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27 de outubro de 2026

Registro defensável da AGC: o que deve constar na ata e na trilha de auditoria

Uma assembleia geral de credores não termina quando a votação fecha. Ela termina quando o registro do que aconteceu está completo, assinado e entregue ao juiz. E esse registro pode ser lido de novo semanas depois, quando alguém questionar um voto, um quórum ou uma representação.

Para o administrador judicial, que preside a assembleia, a pergunta prática é: se precisar explicar amanhã como esse resultado foi obtido, o registro de hoje sustenta a explicação?

Este artigo mostra o que a lei exige da ata, que tipos de questionamento a própria lei prevê, e o que uma trilha de auditoria acrescenta ao registro.

Referências: Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, conforme texto no Planalto, e Recomendação CNJ nº 110/2021. Consulte sempre o texto vigente.

1. O que a lei exige da ata

O ponto de partida é o art. 37, § 7º, da Lei 11.101/2005:

“Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”

Desse parágrafo saem quatro obrigações:

  1. Conteúdo: o que ocorreu na assembleia e o nome dos presentes.
  2. Assinaturas: presidente, devedor e dois membros de cada classe votante.
  3. Anexo: a lista de presença, que cada credor assina para participar e que é encerrada no momento da instalação (art. 37, § 3º).
  4. Prazo: entrega ao juiz em 48 horas.

Quem preside é o administrador judicial, que designa um secretário entre os credores presentes (art. 37, caput). Nas deliberações sobre o afastamento do próprio AJ, ou em outras em que haja incompatibilidade, preside o credor presente titular do maior crédito (art. 37, § 1º).

O que a Recomendação CNJ nº 110/2021 acrescenta para AGCs virtuais e híbridas

A recomendação traz pontos que afetam diretamente o registro:

  • se houver interrupção dos trabalhos por problemas técnicos, o administrador judicial deve fazer constar essa informação na ata (art. 4º);
  • a assembleia virtual ou híbrida deve ser gravada e ter o conteúdo disponibilizado na internet, salvo determinação judicial em contrário (art. 6º);
  • a plataforma deve permitir que os credores enviem declarações de voto entre a abertura da votação e o encerramento da assembleia (art. 3º, X).

2. Que questionamentos costumam vir depois

Sem citar casos, a própria lei mostra onde uma deliberação pode ser contestada. Cada ponto abaixo corresponde a uma regra que precisa estar provada no registro.

Legitimidade do voto. Quem votou tinha direito? A lei exclui credores do art. 49, §§ 3º e 4º (art. 39, § 1º), sócios e pessoas ligadas ao devedor (art. 43) e, na votação do plano, o credor cujo crédito não foi alterado (art. 45, § 3º).

Representação. O procurador estava habilitado? O documento de representação precisa ter sido entregue ao AJ até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação (art. 37, § 4º).

Quórum de instalação. Em primeira convocação, estavam presentes credores com mais da metade dos créditos de cada classe, pelo valor (art. 37, § 2º)?

Quórum de deliberação. A regra aplicada foi a certa? Art. 42 para as deliberações gerais, art. 45 para o plano, com a dupla contagem (valor e cabeça) nas classes II e III.

Base de créditos. Qual lista de créditos foi usada? O art. 39, § 2º, diz que as deliberações não são invalidadas por decisão judicial posterior sobre existência, quantificação ou classificação de créditos. Para isso valer na prática, é preciso conseguir mostrar qual base estava vigente no dia.

Abusividade do voto. O art. 39, § 6º, prevê que o voto pode ser declarado nulo por abusividade “somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem”. Para essa discussão, importa o que o credor declarou no momento do voto.

Cessão de crédito. A cessão ou promessa de cessão de crédito habilitado deve ser comunicada imediatamente ao juízo (art. 39, § 7º). Mudanças de titularidade perto da assembleia precisam ficar registradas.

Votação por meio eletrônico. Quando a deliberação é substituída por votação em sistema eletrônico (art. 39, § 4º, II), o administrador judicial fiscaliza e emite parecer sobre a regularidade antes da homologação judicial (art. 39, § 5º). Esse parecer precisa de material para se apoiar.

Nenhum desses pontos se resolve com memória. Todos se resolvem com registro.

3. O que é uma trilha de auditoria

Trilha de auditoria é o registro cronológico e inalterável dos atos praticados em um sistema: o que aconteceu, quem fez, quando e com base em qual informação.

Numa AGC, uma trilha de auditoria útil registra, por exemplo:

  • a versão da base de créditos usada e quando foi carregada;
  • cada credenciamento: credor, representante e documento de representação recebido, com data e hora;
  • a abertura e o encerramento da lista de presença;
  • cada voto: credor, classe, peso por valor e por cabeça, sentido do voto e horário;
  • declarações de voto enviadas;
  • interrupções técnicas e retomadas;
  • o resultado de cada deliberação com a regra de quórum aplicada.

O que ela comprova, e o que não comprova

A trilha não substitui a ata nem as assinaturas exigidas pelo art. 37, § 7º. A ata continua sendo o documento entregue ao juiz.

O que a trilha faz é sustentar a ata: mostra a sequência que levou a cada número que a ata registra. Se alguém questionar um quórum, a resposta não depende de reconstruir a assembleia, porque o caminho de cada voto até o resultado já está registrado.

A força probatória de uma trilha de auditoria em juízo depende do caso e da forma como foi produzida e preservada.

Checklist de registro da AGC

Antes da assembleia

  • Base de créditos vigente identificada e versionada
  • Documentos de representação recebidos até 24 horas antes, com data e hora
  • Credores sem direito a voto identificados

Durante a assembleia

  • Lista de presença assinada e encerrada na instalação
  • Secretário designado entre os credores presentes
  • Quórum de instalação registrado por classe
  • Cada voto registrado com classe, peso e horário
  • Declarações de voto recebidas e anexadas
  • Interrupções técnicas registradas, quando houver (Rec. CNJ 110/2021, art. 4º)
  • Gravação da AGC virtual ou híbrida (Rec. CNJ 110/2021, art. 6º)

Depois da assembleia

  • Ata com o ocorrido e o nome dos presentes
  • Assinaturas do presidente, do devedor e de dois membros de cada classe votante
  • Ata e lista de presença entregues ao juiz em 48 horas
  • Trilha de auditoria preservada e disponível para o parecer do AJ e eventuais questionamentos

Para conferir as regras de quórum usadas na apuração, veja o artigo Apuração em AGC.

Um resultado que se explica

O Votto, da GL Suite, conduz a AGC do quadro de credores à ata e mantém a trilha do voto imutável, com usuário, data, hora e IP, exportável em PDF e CSV.

Quer ver o Votto numa AGC?

Fontes (consultadas em 23/10/2026)

  • Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, texto compilado no Planalto. Artigos usados: 37 (caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º), 39 (§§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º), 42, 43 e 45.
  • Recomendação CNJ nº 110, de 05/10/2021, arts. 3º, X, 4º e 6º.
Ata da assembleia geral de credores: o que registrar e como defender